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"Stalking e cyberstalking — Entra em vigor a lei que criminaliza perseguição"



No dia 31 de março de 2021, o Presidente da República sancionou a Lei n° 14.132/21 ("Lei do Stalking"), que tipifica o crime de perseguição, ato popularmente conhecido como "stalking". A Lei do Stalking teve origem com o Projeto de Lei n° 1369/19, proposto pela Senadora Leila Barros, que inclusive dedicou a aprovação do mesmo a radialista Verlinda Robles, que foi vítima de stalking em 2018 e fez questão de levar a história às manchetes.


A Lei do Stalking tipifica o ato de "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade." Primeiramente, é importante destacar que o Legislador tipificou a conduta praticada reiteradamente, sendo assim, o ato de perseguir alguém apenas uma vez não caracteriza, por si só, o crime de perseguição. Outro aspecto importante é o fato de a expressão por qualquer meio tipificar tanto a prática de stalking (realizada por meio físico) quanto a de cyberstalking (realizada por meio virtual) evidenciando, desta forma, a intenção do Legislador em conferir o mesmo tratamento a ambas as práticas.


A Lei do Stalking prevê pena de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa para o agente que praticar o crime de perseguição. Além disso, a Lei prevê um aumento de metade da pena quando o crime de perseguição for praticado (i) contra criança, adolescente ou idoso, (ii) contra mulher por razões da condição de sexo feminino, (iii) mediante concurso de duas mais pessoas ou (iv) com o emprego de arma.


Além de tipificar o crime de perseguição, a Lei do Stalking revogou o art. 65 da Lei das Contravenções Penais, que tipificava a contravenção penal de perturbação da tranquilidade. Neste aspecto, surgem críticas à opção tomada pelo Legislador, tendo em vista que a revogação do referido artigo acaba por desproteger as vítimas de atos perseguição que não possuem habitualidade, tornando este grupo vulnerável frente a um ato tão perigoso quanto o tipificado em lei.


Em síntese, frente a uma sociedade marcada pela crescente exposição das pessoas em mídias sociais, é inegável que a Lei do Stalking surge como um instrumento no combate aos crimes de stalking e cyberstalking. No entanto, devido a algumas opções adotadas pelo Legislador, como a excessiva adjetivação do crime de perseguição e a revogação do art. 65 da Lei das Contravenções Penais, evidencia-se que a eficácia da Lei do Stalking deverá ser posta à prova nos próximos anos.


Renata Ciampi / Ítalo Lima

Equipe de Tecnologia, Propriedade Intelectual e Direito Digital - Motta Fernandes

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