Finalmente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) alcançou sua eficácia plena, com a entrada em vigor, no último dia 01 de agosto de 2021, das penalidades administrativas. Referidas penalidades, a serem aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), em caso de descumprimento, são as seguintes:
advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
multa diária, observado o limite total acima;
publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; e
proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:
a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;
a boa-fé do infrator;
a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
a condição econômica do infrator;
a reincidência;
o grau do dano;
a cooperação do infrator;
a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com o disposto na LGPD;
a adoção de política de boas práticas e governança;
a pronta adoção de medidas corretivas; e
a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
Importante ressaltar que a aplicação de penalidades previstas na LGPD não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas no Código de Defesa do Consumidor ou outra legislação específica.
Atualmente, a ANPD está realizando audiências públicas para discutir a minuta de resolução que dispõe sobre a fiscalização e aplicação de sanção pela ANPD.
Renata Ciampi e Fernando Stacchini
Equipe de Tecnologia, Propriedade Intelectual e Direito Digital - Motta Fernandes
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